quinta-feira, 28 de março de 2013

EIA/RIMA e a atuação profissional em intervenções ambientais


No decorrer das últimas décadas, observamos a grande preocupação científica e acadêmica nas discussões que permeiam o meio ambiente e ação humana na utilização dos seus recursos como fonte para subsistência. Esta discussão tem válidado importantes documentos e legislações que proporcionam, certamente, um avanço e amadurecimento sobre esta temática.

Da mesma forma, nota-se que a aplicabilidades destas leis, resoluções e documentos têm participado cada vez mais das atuações profissionais de diversas áreas. O professor em sala de aula, por exemplo, tem utilizado frequentemente a proposta de que a Educação Ambiental “serve” para conscientizar e tornar os cidadãos críticos sobre sua interferência no meio de convívio.

No mesmo sentido, cabe destacar que geógrafos, engenheiros, geólogos, biólogos e tantos outros profissionais são, capazes de descrever análises sobre uma intervenção no espaço com riquezas de visões e observações. Portanto, o agrupamento multdisciplinar destas visões permite identificar diversos impactos ambientais e prever soluções mitigadoras capazes de atenuar as consequências negativas que são capazes de provocar.

Por isso, destacamos a importância do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto do Meio Ambiente (EIA/RIMA). Amparados pela Resolução 01/86 do Conselho Nacional de Meio Ambiente, estes trabalhos podem vislumbrar a garantia de que os impactos causados pelos grandes empreendimentos sejam previstos e atenuados para que  os recursos naturais sejam utilizados sustentavelmente

O que é EIA/RIMA?

O EIA e a RIMA são documentos exigidos pelas instâncias públicas, sejam municipais, estaduais ou federais, durante o processo de licenciamento ambiental para que seja emitida a Licença Prévia. Estes documentos são obrigatórios para grandes empreendimentos e deve demonstrar a sua viabilidade ou não devido sua intervenção.

O EIA é um documento detalhado e pormenorizado sobre o empreendimento, seu entorno e seus impactos. Possui linguagem altamente técnica e é elaborado por uma equipe com profissionais de diversas áreas.

Já o RIMA é o resumo do EIA, uma vez que este documento deverá estar disponível para a comunidade da área compreendida pelo empreendimento. Por isso, deve-se apresentar com uma linguagem acessível à sociedade, uma vez que deverá ser remetido para Audiência Pública.

Quem é obrigado a elaborar o EIA/RIMA?
  • Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
  • Ferrovias;
  • Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
  • Aeroportos, conforme definido pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-lei nº 32, de 18.11.66;
  • Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
  • Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
  • Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
  • Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
  • Extração de minério, inclusive os da classe II, definidos no Código de Mineração;
  • Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
  • Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a forma de energia primária, acima de 10 MW;
  • Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
  • Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
  • Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
  • Projetos urbanísticos, acima de 100ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
  • Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares em quantidade superior a dez toneladas por dia.
  • Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termo percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.

Confira alguns documentos e links importantes sobre EIA/RIMA:
Resolução CONAMA 01/86
http://www.ibama.gov.br/licenciamento/
EIA/RIMA da Usina Belo Monte
Termo de referência para aproveitamento hidrelétrico
Código Florestal Brasileiro
Lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente

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